ANPD questiona possíveis falhas em programas de benefícios de medicamentos

Publicado em 11/02/2025

O órgão concluiu processo de fiscalização sobre tratamento de dados em programas de fidelização de drogarias e abordou possíveis infrações relacionados aos programas de benefícios de medicamentos de farmacêuticas.

Áreas de atuação

O tratamento dedados pessoais no âmbito de farmácias e drogarias já vinha sendo objeto das atividades fiscalizatórias da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) nos últimos anos. Na última sexta-feira (07/02), o caso teve novos desdobramentos com a publicação, pela ANPD, da Nota Técnica n.06/2025 (“Nota Técnica”), por meio da qual o órgão apresentou os resultados de processos de fiscalização envolvendo uma rede de drogarias e duas operadoras de programas de fidelização e benefícios.

Indo direto ao ponto:

A Nota Técnica aborda: (i) o entendimento da ANPD acerca das práticas de tratamento dedados das investigadas; e (ii) possíveis futuras ações da ANPD sobre programas de benefícios de farmacêuticas.

Análise das práticas de tratamento de dados investigadas

A análise central do processo fiscalizatório está relacionada principalmente ao tratamento de dados vinculados a programas de fidelidade das próprias redes de drogarias. No entanto, ao final da Nota Técnica a ANPD expande sua análise para os programas de benefícios de farmacêuticas, analisando de forma superficial a atuação destas e dos intermediários que atuam na operacionalização de tais programas.

Na análise das atividades específicas das investigadas, a ANPD apresentou alguns posicionamentos relevantes, que interessam mais amplamente a todos os controladores de dados pessoais, independentemente do setor. Destes, destacamos:

  • Dados biométricos: A Nota Técnica indica a necessidade de adoção de meio alternativo ao tratamento de dados biométricos para a verificação da identidade do titular, na medida em que a real necessidade de tratamento dedado sensível para essa finalidade é questionável. Este posicionamento, inclusive, gera dúvidas sobre outros serviços que fazem uso de biometria como validador de identidade e possível limitações futuras a sua utilização.
  • Retenção e descarte de dados: É reforçado o entendimento de que toda atividade de tratamento deve estar vinculada a um prazo de retenção de dados, tendo sido inclusive requerida pela ANPD a apresentação de Política de Retenção e Descarte de Dados e de Tabela de Temporalidade para demonstração do atendimento às regras de proteção de proteção de dados. O órgão destaca, ainda, que a tabela de temporalidade não constitui segredo de negócio, de modo que o titular dos dados tem o direito de saber por quanto tempo seus dados serão tratados.
  • Consentimento válido: O documento também analisa requisitos para a validade do consentimento, destacando-se tanto a necessidade de adoção de medidas de transparência adequadas para permitir ao titular o correto entendimento dos objetivos do tratamento dedados, quanto os limites ao uso de dados tratados sob esta base legal para finalidades secundárias.

Possíveis futuras ações da ANPD sobre programas de benefícios de farmacêuticas

No entanto, em seção denominada “Outros problemas identificados” a Nota Técnica deixa de avaliar as atividades relacionadas à drogaria e aos programas de fidelidade e passa a abordar, deforma superficial, os programas de relacionamento vinculados a laboratórios e os intermediários relacionados à sua operacionalização. São os chamados Programas de Benefícios de Medicamentos (PMB), administrados pela indústria farmacêutica.

A análise da ANPD sobre o tema apresenta pontos questionáveis. Algumas empresas farmacêuticas (que não eram as investigadas analisadas pela Nota Técnica) tiveram trechos das políticas de privacidade de seus programas examinados e tratados como insuficientes pela ANPD, sem que lhes fosse dada a oportunidade de contraditório.

Além disso, a Nota Técnica aponta falhas na indicação de base legal adequada às atividades de tratamento de dados realizadas em conjunto com os PMB, nas suas respectivas políticas de privacidades, o que, destaca-se, não corresponde à obrigação legal prevista na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Ainda, em análise simplista, questiona a validade do consentimento como base legal para amparar as atividades de tratamento de dados relacionadas a tais programas.

Desse modo, a ANPD indica o futuro de sua atuação fiscalizatória sobre o tema, com a sugestão ao Conselho Diretor do órgão de realização de pesquisa para diagnóstico dos supostos problemas apontados com relação aos programas de benefícios e a avaliação da pertinência de inclusão do tema em agenda regulatória.

Este é momento relevante para empresas do setor retomarem suas atividades de tratamento de pessoais relacionadas aos programas de benefícios, bem como as medidas de governança e accountability adotadas, visando garantir sua conformidade com a atual legislação de proteção de dados.

Estamos acompanhando de perto os desdobramentos desse tema e as eventuais implicações para o setor farmacêutico. Seguimos à disposição para esclarecer dúvidas e auxiliar nossos clientes na adoção de medidas de governança em conformidade com a LGPD e regulação vigente.

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