DIRETO AO PONTO
O CADE sinalizou que nem toda operação entre partes localizadas no exterior deve ser notificada no Brasil, ainda que os grupos econômicos do comprador e do vendedor superem os critérios legais de faturamento. Quando a empresa-alvo estiver localizada fora do Brasil e tiver registrado faturamento inferior a R$ 75 milhões no Brasil no ano anterior à assinatura da operação, a Superintendência-Geral do CADE indicou que não analisará a operação, criando, na prática, um filtro de minimis para esse tipo de negócio.
1. Trata-se de uma mudança significativa de prática, que merece atenção de profissionais envolvidos na estruturação de operações de M&A envolvendo empresas no exterior mas com elementos locais, embora a decisão não se aplique a entidades recém-constituídas, como joint ventures greenfield ou contratos associativos, uma vez que não há faturamento anterior a ser medido.
2. De acordo com a legislação vigente, três critérios determinam se uma operação deve ser notificada ao CADE: (i) se a operação constitui ato de concentração nos termos do artigo 90 da Lei nº 12.529/2011; (ii) se os grupos econômicos envolvidos atendem aos critérios brasileiros de faturamento, atualmente de R$ 750 milhões para um grupo e R$ 75 milhões para outro, nos termos do artigo 88; e (iii) se a operação tem efeitos no Brasil, isto é, nexo local.
3. Esse último requisito de nexo local já havia sido discutido antes, mas ainda não havia sido traduzido em um critério de minimis claro e objetivo. A SG do CADE agora efetivamente introduziu um filtro adicional: se a empresa-alvo estiver localizada no exterior, a própria empresa-alvo deve ter gerado mais de R$ 75 milhões em faturamento no Brasil no ano anterior à operação, independentemente do tamanho dos grupos econômicos do comprador e do vendedor.
4. A nova abordagem surgiu no Ato de Concentração nº 08700.003063/2026-80, envolvendo a Lin Yin International Investments, uma subsidiária da Foxconn, e a aquisição de participação correspondente a 50% das ações da Mitsubishi Fuso Bus Manufacturing. As partes descreveram a operação como destinada a “criar uma joint venture para desenvolver e fabricar soluções sustentáveis para ônibus”. Ambos os grupos econômicos superavam o limite de R$ 750 milhões de faturamento no Brasil. No entanto, como a empresa-alvo estava localizada fora do Brasil e tinha faturamento no país inferior a R$ 75 milhões, a SG entendeu que a operação não possuía “nexo econômico-territorial material” com o mercado brasileiro e, portanto, não estava sujeita à notificação obrigatória.
5. Curiosamente, embora as partes tenham descrito a operação como uma “joint venture”, a SG a caracterizou tecnicamente como a aquisição de controle conjunto sobre uma entidade anteriormente integralmente detida, e então aplicou esse novo filtro baseado no faturamento da empresa-alvo. A decisão, portanto, não se aplica a entidades recém-constituídas, como joint ventures greenfield ou contratos associativos, porque essas entidades não possuem faturamento anterior contra o qual o filtro possa ser aplicado.
6. A distinção é tecnicamente defensável, mas mostra que o rótulo comercial adotado pelas partes pode divergir da caracterização estrutural da operação pelo CADE. Os profissionais envolvidos precisarão antecipar essa lacuna ao avaliar a estratégia de notificação.
7. A decisão também deixa em aberto como o novo limite específico da empresa-alvo, de R$ 75 milhões, interage com os critérios de faturamento existentes nos termos do artigo 88. A lei exige um grupo com faturamento superior a R$ 750 milhões em um polo da operação e outro com faturamento superior a R$ 75 milhões no Brasil em polo distinto, sem exigir que qualquer um dos polos corresponda necessariamente ao comprador ou ao vendedor. O novo limite específico da empresa-alvo parece acrescentar um filtro separado e cumulativo. No entanto, não está inteiramente claro se o faturamento de R$ 75 milhões da empresa-alvo pretende substituir a contribuição do grupo vendedor para o segundo patamar do artigo 88, ou se constitui um filtro independente aplicado além dos critérios legais.
8. Conforme observado na decisão, a nova abordagem está amplamente alinhada a padrões internacionais, incluindo as práticas recomendadas da OCDE e da ICN, que defendem um teste de nexo material na análise de concentrações internacionais. Do ponto de vista prático, a decisão é bem-vinda: ela reduz os ônus de notificação em operações sem presença local significativa e libera os recursos do CADE para casos com impacto concorrencial efetivo no Brasil.
9. Dito isso, esse alinhamento às recomendações internacionais de melhores práticas não afasta a discussão sobre a competência da SG para criar esse filtro. O artigo 88 define os critérios de faturamento por referência aos “grupos envolvidos na operação”, critério que a própria jurisprudência do CADE há muito interpreta como abrangendo os grupos econômicos do comprador e do vendedor como um todo, independentemente do tamanho autônomo da empresa-alvo ou do valor da operação. Ao introduzir um novo filtro específico referente à empresa-alvo por meio de decisão administrativa, a SG está restringindo o escopo da notificação obrigatória por interpretação administrativa.
10. Ainda é passível de discussão se essa competência existe e se poderia ser construída por meio de precedente, em vez de resolução formal ou alteração legislativa. Os agentes privados devem receber positivamente essa redução de ônus, mas proceder com cautela: a nova abordagem ainda não foi confirmada pelo Tribunal do CADE e ainda pode enfrentar questionamentos futuros.
11. Nossa equipe está disponível para discutir como esse desenvolvimento pode afetar a estratégia de notificação para operações internacionais com ligação ao Brasil.