DIRETO AO PONTO
A Moratória da Soja é compatível com a Constituição Federal, decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quarta-feira (12.8.2026). Por maioria, a Corte também determinou a extinção de processos que tenham como pressuposto, direto ou indireto, a ilicitude desse arranjo, como ações de indenização e investigações do CADE. O julgamento, embora relevantíssimo para futuros acordos, não cria, uma imunidade antitruste para quaisquer tipos de acordos de sustentabilidade entre concorrentes.
- O Plenário do STF julgou as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7774 e 7775 e manteve, por unanimidade, a validade das leis estaduais examinadas.
- Na ADI 7774, relatada pelo ministro Flávio Dino, diversos partidos políticos questionavam a Lei estadual 12.709/2024 (MT), que veda a concessão de incentivos fiscais e de terrenos públicos a empresas que aderirem ao acordo. Já na ADI 7775, os mesmos autores contestavam a constitucionalidade da Lei estadual 5.837/2024 (RO), que retira incentivos fiscais de empresas do setor agroindustrial que participem de acordos que imponham restrições à expansão da atividade agropecuária em áreas não protegidas por legislação ambiental específica.
- Ao reconhecer a validade dessas leis, o STF fixou que os efeitos tributários devem observar os prazos e as garantias aplicáveis à supressão ou à redução de incentivos fiscais. O Tribunal também examinou, por maioria, a constitucionalidade da própria Moratória da Soja e os efeitos dessa conclusão no ordenamento jurídico.
- Neste segundo ponto, houve divergência quanto à possibilidade de examinar a constitucionalidade e a licitude da Moratória no âmbito das ADIs e quanto aos encaminhamentos relativos aos processos que discutem o tema.
- A Moratória da Soja é um acordo privado e voluntário celebrado em 2006 por empresas do setor e organizações da sociedade civil, chancelado por órgãos governamentais. Em sua configuração examinada pelo STF, as signatárias se comprometem a não adquirir soja produzida em áreas do bioma Amazônia desmatadas depois de julho de 2008, ainda que a produção pudesse atender aos limites do Código Florestal.
- O Ministro Flávio Dino concluiu que, nas circunstâncias examinadas, a Moratória não apresentava vício civil, constitucional ou concorrencial e que não se verificavam as hipóteses de ilicitude previstas na Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/2011).
- Em seu voto, sustentou que a Moratória seria uma manifestação voluntária da autonomia privada, celebrada antes mesmo do atual Código Florestal e estruturada a partir de critérios objetivos, públicos e uniformes. Também destacou a participação e a anuência de sucessivos governos federais e os efeitos econômicos e ambientais atribuídos ao acordo.
- Para o Ministro, as empresas privadas poderiam definir legitimamente suas políticas de compra e assumir compromissos ambientais mais rigorosos do que o piso estabelecido pela legislação. Isso não impediria, todavia, que os estados pudessem estabelecer critérios gerais para suas políticas de incentivo, desde que não atuem de forma arbitrária e respeitem as garantias constitucionais aplicáveis.
- O Ministro Dias Toffoli divergiu do Ministro Dino e entendeu que a constitucionalidade ou a licitude da Moratória não integravam o objeto das ADIs, que estaria limitado à validade das leis estaduais. Para ele, eventual caracterização de cartel ou de outro ilícito concorrencial dependeria de instrução própria e deveria ser apreciada pelo CADE e pelas instâncias competentes. Os ministros André Mendonça e Luiz Fux acompanharam essa posição.
- Formou-se maioria, contudo, em torno do entendimento do Ministro Dino de que era necessário enfrentar a premissa de validade da Moratória para conferir coerência e segurança jurídica ao resultado. Acompanharam esse entendimento os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Edson Fachin. A ministra Cármen Lúcia ressalvou expressamente que, em seu entendimento, a conclusão se refere aos termos e às circunstâncias submetidos ao STF no caso concreto e no momento presente: alterações futuras do acordo ou de suas premissas fáticas poderão justificar novo exame.
- Ao final, o Plenário do STF, por maioria, reconheceu a constitucionalidade da Moratória da Soja nos termos e nas circunstâncias examinados e determinou a extinção, por ausência de interesse processual, dos processos que tenham como causa de pedir ou como pressuposto, direto ou indireto, a ilicitude, a inconstitucionalidade ou a responsabilidade civil ou concorrencial desse arranjo.
- A determinação de extinção alcança, em termos práticos, os processos em tramitação perante o CADE fundados nessas premissas. É essencial destacar, todavia, que, em linha com o voto da Ministra Cármen Lúcia, a decisão proferida pelo STF não equivale a uma imunidade ampla ou a um safe harbour concorrencial abstrato. A conclusão decorre do desenho e do conjunto probatório específicos examinados pelo STF. Arranjos de sustentabilidade continuam sujeitos à legislação concorrencial, sendo necessárias especiais cautelas quanto à troca de informações concorrencialmente sensíveis, à coordenação de variáveis competitivas, a restrições de oferta ou a possíveis mecanismos de exclusão injustificados.
- A decisão reconhece, portanto, espaço relevante para compromissos ambientais privados mais rigorosos do que a legislação, sem afastar sua sujeição ao controle concorrencial. A robustez desses arranjos continua dependendo de fatores como adesão voluntária, critérios transparentes e objetivos, governança adequada e ausência de coordenação desnecessária entre concorrentes.
- Nossa equipe está à disposição para discutir os impactos do julgamento sobre acordos privados de sustentabilidade, cooperações entra concorrentes, procedimentos perante o CADE e o Poder Judiciário.