NOVAS OBRIGAÇÕES PARA PLATAFORMAS DIGITAIS NO BRASIL

Publicado em 25/05/2026

Áreas de atuação

DIRETO AO PONTO

O governo federal publicou dois Decretos que regulamentam a Lei n.º 12.965/2014 (“Marco Civil da Internet” ou “MCI”), no contexto da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em 2025, reconheceu a inconstitucionalidade parcial de seu art. 19. Naquela decisão, o Tribunal entendeu que a imunidade das plataformas condicionada à existência de ordem judicial prévia é incompatível com a Constituição em casos de conteúdos gravemente ilícitos — como pornografia infantil, terrorismo e incitação ao ódio —, impondo às plataformas um dever de agir independentemente de provocação judicial.

 

O Decreto nº 12.975/2026 (“Decreto MCI“) altera a regulamentação do Marco Civil da Internet e estabelece novo regime de obrigações para plataformas digitais que hospedam conteúdo gerado por terceiros. Já o Decreto nº 12.976/2026 (“Decreto sobre Proteção às Mulheres“) estabelece regras específicas para a proteção de mulheres na internet e para o enfrentamento da violência contra mulheres em ambiente digital.

 

Ambas as normas entram em vigor 60 dias após sua publicação e trazem consequências concretas para empresas que operam serviços digitais no Brasil. Os Decretos estabelecem novos parâmetros de conformidade para plataformas digitais, mas devem gerar debate sobre os limites do poder regulamentar do Executivo e a extensão das obrigações impostas por meio de decreto.


A QUEM SE APLICA

O Decreto MCI aplica-se aos provedores de aplicações de internet, assim definidas pelo art. 5º, VII, da Lei nº 12.965/2014 (o “Marco Civil da Internet”) como o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet. Em termos práticos, abrange qualquer serviço digital acessível via internet, como redes sociais, plataformas de vídeo, marketplaces, fóruns, mecanismos de busca e serviços similares que permitam a publicação ou circulação de conteúdo gerado por usuários.

Fora do escopo: Não estão sujeitos à parte das obrigações previstas no Decreto MCI os serviços de e-mail, aplicativos de mensageria interpessoal sem difusão pública e serviços de videoconferência ou reunião com participantes previamente autorizados.


PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES

→ Representação local e canal de denúncias. As plataformas deverão manter sede ou representante legal no Brasil e disponibilizar canal permanente e de fácil acesso para recebimento de denúncias de conteúdo ilícito.

→ Combate a redes artificiais de distribuição. As plataformas deverão adotar medidas ativas para impedir a operação de redes artificiais de distribuição de conteúdos ilícitos, incluindo esquemas de amplificação automatizada de desinformação ou de conteúdo que viole a lei.

→ Transparência e segurança dos serviços. Devem ser implementados meios adequados para garantir a segurança e a transparência dos serviços.


CONCEITO CENTRAL: FALHA SISTÊMICA

O QUE É

A norma cria o conceito de falha sistêmica, que é o principal gatilho de responsabilização das plataformas em decorrência da publicação de conteúdo ilícito por usuários. Considera-se falha sistêmica quando o provedor não comprova ter adotado medidas adequadas de prevenção ou remoção de certos conteúdos criminosos, conforme o estado da técnica, especialmente quando há circulação massiva desses conteúdos. Nessa situação, entende-se que a plataforma violou seu dever de cuidado.

Atenção: a existência de um conteúdo ilícito de forma isolada não configura, por si só, falha sistêmica. A responsabilização exige evidência de problema estrutural no tratamento do conteúdo ilícito pela plataforma.


Os conteúdos abrangidos pelo dever de cuidado, cuja ausência reiterada de medidas adequadas de prevenção ou remoção pode caracterizar falha sistêmica do provedor, são:

  • Terrorismo
  • Indução ao suicídio ou automutilação
  • Incitação a discriminação por raça, cor, etnia, religião, sexualidade ou identidade de gênero
  • Crimes contra mulheres em razão da condição do sexo feminino
  • Crimes sexuais contra pessoas vulneráveis
  • Exploração sexual de crianças e adolescentes
  • Tráfico de pessoas
  • Condutas relacionadas a ataques ao Estado Democrático de Direito

 

REMOÇÃO DE CONTEÚDO E RESPONSABILIDADE

De acordo com o Decreto MCI, passam a coexistir diferentes obrigações dos provedores de aplicações de internet relacionadas à remoção de conteúdos ilícitos gerados por terceiros:

NOVO REGIME
Notificação e retirada

Os provedores deverão indisponibilizar, mediante notificação, o conteúdo gerado por terceiros que configure crime conforme a legislação nacional.

REGIME ANTERIOR (ART. 19 MCI)
Crimes contra a honra

Para calúnia, injúria e difamação, a responsabilização da plataforma continua dependendo de ordem judicial específica.

O provedor só poderá ser responsabilizado administrativamente quando ficar demonstrado que não atuou de forma adequada, proporcional e rápida no tratamento das notificações recebidas. Ou seja, a simples decisão de manter ou remover um conteúdo específico não basta, por si só, para aplicação de penalidade pela autoridade.

PROCEDIMENTO DE NOTIFICACÃO DE CONTEÚDO ILÍCITO

O Decreto MCI estabelece como deve funcionar o fluxo de denúncias e remoção de conteúdo ilícito pelas plataformas;

1

Notificação com elementos mínimos

O notificante deve identificar a conduta, o conteúdo a ser removido, seus próprios dados e, quando aplicável, o fundamento de sua legitimidade para notificar. A autoridade competente poderá estabelecer critérios de legitimidade. Notificações incompletas podem ser rejeitadas pela plataforma.

2

Confirmação e análise pela plataforma

A plataforma deve confirmar o recebimento e avaliar o conteúdo da notificação.

3

Comunicação da decisão a ambas as partes

A plataforma deve informar tanto o notificante quanto o usuário responsável pela publicação sobre a decisão: remoção, manutenção do conteúdo ou reconsideração após contestação.

4

Direito de contestação

O usuário cujo conteúdo foi removido pode contestar a decisão de remoção. A autoridade poderá regulamentar o prazo aplicável para esta contestação.

ANUNCIOS E IMPULSIONAMENTO PAGO

Plataformas que disponibilizem ferramentas pagas de anúncio ou impulsionamento ficam sujeitas a obrigações adicionais:

  • Adotar medidas para impedir a contratação de conteúdos ilícitos (publicidade enganosa, abusiva ou fraudulenta).
  • Manter informações sobre anúncios e anunciantes pelo prazo mínimo de um ano do encerramento da veiculação.
  • Remover conteúdos publicitários irregulares após notificação.


DECRETO Nº 12.976/2026: PROTEÇÃO DA MULHER NA INTERNET

Em conjunto com o Decreto MCI, que atualiza a regulamentação do Marco Civil da Internet, foi também publicado o Decreto nº 12.976/2026, que estabelece regras específicas para a proteção de mulheres na internet e para o enfrentamento da violência contra mulheres em ambiente digital.

1

Dever de cuidado e falha sistêmica

Os provedores que intermediam conteúdo gerado por terceiros poderão ser responsabilizados em caso de falha sistêmica na indisponibilização imediata de conteúdos que configurem crimes ou atos ilícitos contra mulheres em razão da condição do sexo feminino.

2

Remoção após notificação

Os provedores deverão remover, em resposta a notificações, conteúdos que configurem crimes ou atos ilícitos contra mulheres em ambiente digital.

3

Conteúdo íntimo não autorizado

A norma estabelece regra específica para conteúdo íntimo gerado por terceiros, que deverá ser removido em até duas horas após a notificação da vítima ou de seu representante. O conteúdo deverá ser indisponibilizado em toda a aplicação e marcado digitalmente para impedir novo envio, conforme futura regulamentação da autoridade competente.

4

Ataques coordenados

Em casos de ataques coordenados contra mulheres que configurem violência contra a mulher, os provedores deverão adotar medidas técnicas e proporcionais para reduzir tempestivamente o alcance e a visibilidade desses conteúdos

5

IA e conteúdo íntimo

A norma veda a geração e a modificação de conteúdo íntimo de terceiro por inteligência artificial ou recurso tecnológico equivalente. Provedores baseados em funcionalidades de IA deverão implementar salvaguardas técnicas e procedimentais para identificar e bloquear esse tipo de solicitação, de forma proporcional ao volume de acessos e ao nível de risco da aplicação.

6

Prazos de resposta

Até que haja regulamentação pela autoridade competente, os provedores deverão remover o conteúdo notificado ou comunicar ao notificante as razões para sua manutenção e os meios de contestação, em até (i) seis horas para conteúdos manifestamente ilegais relacionados aos crimes ou atos ilícitos previstos na norma, e (ii) vinte e quatro horas para os demais casos de violência contra mulheres em ambiente digital.

AUTORIDADE COMPETENTE

A Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) passa a ser a autoridade responsável por regulamentar, fiscalizar e apurar infrações relacionadas aos direitos dos usuários e aos deveres das plataformas previstos nos Decretos.

Limites expressamente previstos: o Decreto MCI proíbe que a autoridade competente responsabilize administrativamente uma plataforma com base exclusivamente na manutenção ou remoção isolada de um conteúdo notificado. Também veda que a autoridade determine a moderação de conteúdos criminosos ou ilícitos de forma isolada. Na prática, a atuação regulatória tende a se concentrar na análise da diligência do provedor e de eventuais falhas estruturais, e não na revisão de casos pontuais.


CRÍTICA: LIMITES À REGULAÇÃO POR DECRETO

Os Decretos inauguram um novo conjunto de deveres para plataformas digitais e, ao mesmo tempo, suscitam questionamentos relevantes sobre os limites do poder regulamentar do Executivo. Embora editados como norma de regulamentação do Marco Civil da Internet, os textos criam obrigações materiais em temas sensíveis, como remoção de conteúdos, gestão de riscos, transparência, compartilhamento de informações com autoridades e regras para anúncios e impulsionamentos.

Esse ponto deve gerar debate. Ainda que os Decretos já estabeleçam novos parâmetros de conformidade, sua aplicação poderá ser questionada quanto à suficiência da base legal e à extensão das obrigações impostas às plataformas.

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