O futuro dos Acordos de Leniência: Consulta Pública da CGU e AGU

Publicado em 26/08/2025

Áreas de atuação

DIRETO AO PONTO:

A Controladoria-Geral da União (CGU) e a Advocacia-Geral da União (AGU) realizaram consulta pública sobre a minuta de Portaria que regulamenta os acordos de leniência no âmbito da Lei nº 12.846/2013. Nosso escritório participou enviando contribuições técnicas voltadas a fortalecer a segurança jurídica, proporcionalidade na divulgação e compensação de valores de modo a incentivar a cooperação empresarial e ao mesmo tempo assegurar a proteção do erário e a efetividade investigativa.

Introdução

O acordo de leniência, previsto na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), é um instrumento que permite que pessoas jurídicas envolvidas em atos lesivos contra a Administração Pública colaborem com as investigações em troca de benefícios, como redução de sanções e possibilidade de continuidade em contratações públicas. Ele é cabível quando a empresa admite a prática ilícita, cessa sua conduta e apresenta elementos que auxiliem na apuração dos fatos e na responsabilização de demais envolvidos.

No âmbito federal, a Controladoria-Geral da União (CGU) e a Advocacia-Geral da União (AGU) são as autoridades competentes para negociar e celebrar tais acordos. Recentemente, essas instituições abriram consulta pública sobre minuta de Portaria Normativa Interministerial, com o objetivo de atualizar o marco regulatório dos acordos de leniência, ampliando a transparência, segurança jurídica e previsibilidade para empresas e para o próprio Estado.

 

A proposta de regulamentação da CGU e AGU

A proposta foi construída com base na experiência institucional da CGU e da AGU na condução de acordos de leniência e, entre as principais novidades destacadas por esses órgãos estão:

  • Regulamentação do pedido de “marker”, que permite a formalização antecipada da intenção de colaborar, antes da conclusão das investigações internas pela pessoa jurídica, e que visa garantir os maiores benefícios em troca da celeridade e tempestividade da colaboração;
  • Estímulo à autodenúncia, com previsão de hipóteses objetivas em que a pessoa jurídica terá redução de 2/3 da multa, nos termos da legislação;
  • A inclusão de um safe harbor para as adquirentes de ativos relacionados a irregularidades ocorridas anteriormente à aquisição;
  • Critérios objetivos para evitar o bis in idem, incluindo regras claras para o creditamento de valores pagos em outras instâncias nacionais ou estrangeiras;
  • Melhor definição da metodologia para cálculo da vantagem auferida com base em critérios técnicos e transparentes, incluindo a possibilidade de desconto condicionado à situação econômica da empresa;
  • Definição mais precisa das regras de transparência, com tratamento específico para informações protegidas por sigilo legal, pessoal ou comercial.

Nosso escritório apresentou contribuições com o objetivo de fortalecer a segurança jurídica, incentivar a autodenúncia e a cooperação e, ao mesmo tempo, assegurar a proteção do erário e do interesse público.

 

Principais contribuições sugeridas

 

  1. Previsibilidade e segurança jurídica
  • Consulta prévia obrigatória: sugerimos que a CGU realize consulta formal ao MPF, TCU e demais órgãos de controle antes da celebração de acordos, reduzindo o risco de investigações ou demandas paralelas após o acordo.
  • Estabilidade do acordo: propusemos incluir cláusula que impeça rediscussão do mérito ou das bases do acordo por mudanças interpretativas posteriores, salvo em caso de fraude ou dolo.
  • Quitação ampla: defesa da previsão expressa de que o cumprimento integral do acordo extingue todas as sanções administrativas e cíveis federais relacionadas aos fatos.

  1. Incentivo à autodenúncia
  • Flexibilização do prazo: sugerimos ampliar o prazo de nove para doze meses em casos complexos ou multijurisdicionais, garantindo tempo adequado para a realização de investigações internas robustas.
  • Integração com investigações internacionais: defendemos maior previsibilidade na consideração de acordos firmados no exterior para evitar sobreposição de sanções.

  1. Viabilidade econômica e proteção do erário
  • Metodologia de cálculo da vantagem ilícita: propusemos que, em caso de divergências técnicas, seja possível a designação de perito independente acordado.

  1. Programas de integridade
  • Condição subsequente, não impeditiva: sugerimos que a ausência de um programa de integridade não impeça a celebração do acordo, devendo sua implementação ser tratada como obrigação futura.

  1. Publicidade e sigilo
  • Versão pública acordada: propusemos que a versão do acordo a ser publicada seja previamente aprovada pela empresa, com observância do princípio da proporcionalidade.
  • Proteção a informações comerciais sensíveis: reforçamos a necessidade de blindagem de dados estratégicos cuja divulgação possam impactar competitividade.

  1. Prevenção de bis in idem
  • Compensação obrigatória: sugerimos que a compensação de valores pagos em outras esferas (inclusive controladorias estaduais e municipais) seja obrigatória sempre que comprovada a identidade de fatos.

  1. Monitoramento
  • Monitor independente consensual: defendemos a possibilidade de designação de monitor escolhido por consenso entre empresa e CGU/AGU, com divisão de custos.
  • Encerramento automático: propusemos previsão de fim automático da obrigação de monitoramento quando o relatório final atestar cumprimento das exigências.

 

Conclusão

Nossas contribuições buscaram equilibrar transparência, efetividade investigativa e integridade do setor privado com a necessidade de viabilidade econômica e previsibilidade regulatória.

Seguiremos acompanhando a evolução da consulta pública e seus desdobramentos, colocando-nos à disposição para auxiliar empresas na avaliação de riscos e oportunidades em eventuais processos de negociação de acordos com as autoridades competentes.

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