DIRETO AO PONTO
Os provedores de aplicações de internet direcionadas a crianças e adolescentes ou de acesso provável por esse público que possuam mais de 1 milhão de usuários menores de idade registrados no Brasil deverão publicar, até 17 de setembro de 2026, o primeiro relatório de transparência previsto no ECA Digital. O Despacho Decisório CD/ANPD nº 122/2026 define o período de referência, o conteúdo mínimo do relatório e o calendário das próximas publicações.
Em 11 de agosto de 2026, a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou o Despacho Decisório CD/ANPD nº 122/2026, que esclarece os prazos, os períodos de referência e o conteúdo mínimo dos relatórios semestrais de transparência previstos no art. 31 da Lei nº 15.211/2025 (o “ECA Digital).
Quem está sujeito à obrigação?
A obrigação alcança provedores de aplicações de internet que, cumulativamente:
- sejam direcionadas a crianças e adolescentes ou de acesso provável por esse público; e
- possuam mais de 1 milhão de usuários crianças ou adolescentes registrados, com conexão à internet no território brasileiro.
Ou seja, o simples enquadramento como serviço de “acesso provável” não torna obrigatória a publicação do relatório. Para tanto, também é necessário que o serviço tenha mais de 1 milhão de usuários menores de idade registrados no Brasil.
Também estão dispensados da publicação dos relatórios semestrais os provedores de serviços com controle editorial e os provedores de conteúdos protegidos por direitos autorais previamente licenciados por agente econômico responsável que não se confunda com o usuário final, desde que atendidas as condições previstas no § 1º do art. 39 da Lei nº 15.211/2025.
Qual é o prazo do primeiro relatório?
O primeiro relatório deverá ser publicado até 17 de setembro de 2026.
Em princípio, ele deverá contemplar o período entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2026. Contudo, como a Lei nº 15.211/2025 entrou em vigor somente em 17 de março de 2026, os provedores que não possuírem informações relativas a janeiro e fevereiro poderão limitar o primeiro relatório ao período entre 17 de março e 30 de junho de 2026.
Recomenda-se que a opção pelo período reduzido e a indisponibilidade dos dados anteriores à vigência da lei sejam expressamente registradas no relatório.
Como funcionarão os próximos ciclos?
A partir do segundo relatório, os períodos de referência coincidirão com os semestres civis:
- 1º de janeiro a 30 de junho: publicação até 1º de agosto;
- 1º de julho a 31 de dezembro: publicação até 1º de fevereiro do ano seguinte.
Assim, o segundo relatório deverá abranger o período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2026 e ser publicado até 1º de fevereiro de 2027.
Esse calendário será aplicado até que a ANPD edite regulamentação específica.
O que deverá constar no relatório?
O relatório deverá ser publicado em português, em documento único e no site do próprio provedor. Deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
- canais para recebimento de denúncias e respectivos processos de apuração;
- quantidade de denúncias recebidas;
- quantidade de medidas de moderação de conteúdos e contas, por tipo;
- medidas adotadas para identificar contas infantis e atos ilícitos;
- aprimoramentos técnicos voltados à privacidade e à proteção de dados de crianças e adolescentes;
- aprimoramentos relacionados à aferição do consentimento parental;
- métodos e resultados das avaliações de impacto e do gerenciamento de riscos à segurança e à saúde de crianças e adolescentes;
- quantidade de notificações recebidas, discriminadas por categoria; e
- dados proporcionais sobre o encaminhamento dado às notificações.
O despacho recomenda, ainda, o envio de uma cópia do relatório para monitoramento@anpd.gov.br no momento de sua publicação. Trata-se apenas de uma recomendação, uma vez que a obrigação legal se limita à publicação do relatório no site do provedor.
Pontos que permanecem em aberto
Embora o despacho esclareça o calendário, ainda não define a metodologia para determinar se o limite de usuários foi ultrapassado.
Continuam sem critérios específicos questões como:
- data de referência da contagem;
- tratamento de contas inativas ou duplicadas;
- identificação de usuários cuja idade seja desconhecida;
- critérios para localização da conexão no Brasil;
- possibilidade de agregação de diferentes serviços de um mesmo grupo econômico;
- taxonomia aplicável às denúncias e medidas de moderação.
Enquanto esses critérios não forem definidos, é recomendável que cada organização estabeleça e documente uma metodologia razoável e consistente para a apuração do número de usuários, de modo que possa demonstrar, se necessário, os critérios e as premissas adotados na contagem.
Recomendações
As empresas potencialmente sujeitas à obrigação devem:
- avaliar se seus serviços são direcionados a menores ou de acesso provável por esse público;
- apurar se o limite de mais de 1 milhão de usuários crianças e adolescentes registrados, com conexão à internet em território nacional, foi ultrapassado;
- verificar se o serviço se enquadra em alguma das hipóteses de dispensa previstas no art. 39 da Lei nº 15.211/2025;
- documentar a metodologia, os critérios e os dados utilizados na contagem de usuários;
- caso conclua-se pela aplicabilidade da obrigação, identificar as áreas responsáveis pelo fornecimento das informações exigidas;
- submeter o relatório à revisão jurídica e à validação pelas áreas responsáveis pelas informações nele apresentadas; e
- preservar os comprovantes da publicação e, caso realizado, do envio de cópia do relatório à ANPD.
Mesmo as empresas que concluírem não estar sujeitas à obrigação devem documentar internamente a análise e conservar os dados que fundamentaram essa conclusão.
Conclusões
O Despacho nº 122/2026 confere maior previsibilidade ao primeiro ciclo de publicação dos relatórios de transparência previstos no ECA Digital, mas não esclarece todas as dúvidas relativas à identificação dos provedores sujeitos à obrigação.
Neste momento, a principal providência é apurar, com base em dados internos e em metodologia documentada, se o serviço possui mais de 1 milhão de usuários crianças e adolescentes registrados no Brasil. Esse quantitativo é um dos requisitos para a incidência da obrigação, de modo que o enquadramento do serviço como de acesso provável por esse público não torna, por si só, obrigatória a publicação do relatório.
Nossa equipe continuará acompanhando a regulamentação do ECA Digital e os próximos atos da ANPD.