DIRETO AO PONTO
Prompts, respostas e arquivos inseridos em ferramentas de inteligência artificial, especialmente modelos de linguagem (LLMs), podem integrar o conjunto probatório de litígios, investigações e auditorias. A distinção essencial está entre o conteúdo produzido pela ferramenta e o rastro deixado pelo usuário: a resposta da IA pode ser pouco confiável para demonstrar um fato externo, mas o histórico da interação pode indicar o que o usuário sabia, buscava, considerava ou pretendia fazer. A resposta não reside na simples proibição, mas em regras para proteger informações sensíveis, disciplina dos registros produzidos e redução do uso inadequado, evitando que decisões relevantes sejam tomadas com base em documentos descuidados. Ao final, indicamos medidas práticas para nortear o uso cauteloso dessas ferramentas.
O Direito brasileiro já alcança esses registros
- Não é necessário aguardar uma lei específica sobre inteligência artificial para que prompts, respostas e logs (registros de históricos de acessos) sejam tratados como elementos probatórios. O Código de Processo Civil admite meios de prova não expressamente tipificados e disciplina a utilização de documentos eletrônicos, cuja força dependerá, como em qualquer prova digital, da licitude da obtenção, da autenticidade, da integridade e do contexto em que foram produzidos.
- Na esfera penal, a coleta e a utilização desses registros estão ainda sujeitas às regras específicas sobre licitude da prova e preservação da cadeia de custódia. Na mesma esteira, em investigações de diferentes naturezas, registros eletrônicos podem ser requisitados, preservados, coletados e examinados pelas autoridades competentes, nos limites de seus poderes legais. Se a interação estiver armazenada em conta corporativa, dispositivo da empresa ou integração interna, não deve ser considerada invisível ou efêmera apenas porque ocorreu em uma ferramenta de IA.
- Além dos registros preservados internamente, o próprio fornecedor da ferramenta pode ser fonte direta de prova. Por exemplo, as políticas de privacidade e termos de uso podem indicar se, e em que condições, dados de interação podem ser divulgados a autoridades, respeitadas as limitações constantes da legislação aplicável.
- Evidentemente, nem todo prompt (o pedido ou instrução feito pelo usuário à ferramenta) é autoexplicativo ou suficiente para demonstrar uma infração. Registros de IA podem ser incompletos, conter respostas erradas e refletir mera exploração de hipóteses. Seu valor dependerá da cadeia de custódia, da identificação do usuário, da versão da ferramenta, dos arquivos inseridos e, sobretudo, da consistência e convergência com outras provas e elementos de informação.
- Embora o armazenamento em conta, dispositivo ou sistema corporativo facilite a preservação e a identificação desses registros, ele não autoriza, por si só, acesso ou monitoramento irrestritos. A licitude da coleta dependerá, entre outros fatores, das políticas comunicadas aos usuários, da finalidade e proporcionalidade da medida, das regras de proteção de dados, privacidade e confidencialidade e, conforme o caso, da necessidade de autorização judicial. A implantação de controles e mecanismos de supervisão deve ser coordenada com as áreas de privacidade, recursos humanos e segurança da informação, especialmente em grupos sujeitos a diferentes regimes trabalhistas e de proteção de dados.
A distinção que importa: o conteúdo gerado e a conduta do usuário
- O que parece ser o primeiro precedente do STJ sobre IA generativa como prova ajuda a delimitar o problema. No HC 1.059.475/SP, a Quinta Turma determinou a exclusão de relatório produzido com ferramentas de IA generativa, sem validação humana adequada, que pretendia demonstrar fatos relevantes para uma ação penal. A decisão trata da confiabilidade do produto do trabalho da ferramenta como substituto de uma análise técnica ou pericial.
- Questão distinta é o valor probatório do próprio histórico da interação. Uma resposta produzida pela IA pode não ser confiável para demonstrar que determinado fato ocorreu. O prompt redigido pelo usuário, contudo, é uma manifestação humana registrada: pode indicar quais informações ele possuía, quais dúvidas pretendia resolver, quais hipóteses considerava plausíveis, quais objetivos perseguia e qual linha de raciocínio antecedeu determinada decisão.
- Esse rastro pode ser mais amplo do que a pergunta isoladamente considerada. A sequência das interações pode revelar o desenvolvimento de uma estratégia, as alternativas sucessivamente testadas, as respostas rejeitadas, as reformulações feitas para obter determinado resultado e o grau de direcionamento exercido pelo usuário. Também podem ser relevantes os documentos e dados anexados ou transcritos, as referências a pessoas, concorrentes, clientes ou operações específicas, as instruções para alterar o tom ou ocultar determinada informação e as perguntas posteriores destinadas a transformar a resposta em uma comunicação, recomendação ou plano de ação.
- Dependendo da ferramenta e de sua configuração, a interação poderá ainda estar associada a elementos como identidade do usuário, conta utilizada, data e horário, dispositivo ou ambiente corporativo de acesso, arquivos enviados, respostas geradas e histórico de edições. Esses elementos não estarão necessariamente disponíveis em todos os casos e seu valor dependerá da integridade, da autenticidade e do contexto dos registros. Ainda assim, quando examinados em conjunto com e-mails, mensagens, documentos internos, dados e atos posteriores, podem ajudar a reconstruir o processo decisório, esclarecer o conhecimento e a intenção dos envolvidos e contextualizar os fatos sob investigação.
O que os primeiros precedentes estrangeiros mostram
- Em United States v. Heppner[1], agentes federais apreenderam documentos que registravam interações do acusado com a plataforma Claude. O tribunal rejeitou a alegação de sigilo profissional e de proteção do output da ferramenta como produto do trabalho do advogado: as consultas haviam sido realizadas por iniciativa do próprio usuário, sem orientação de seu advogado, em plataforma pública cujos termos não sustentavam expectativa razoável de confidencialidade. O posterior envio do material ao advogado não transformou em confidencial (privileged, conforme o Direito estadunidense) uma comunicação que não o era na origem.
- O precedente não autoriza, contudo, a conclusão de que toda utilização de IA afasta necessariamente qualquer proteção jurídica. Decisões posteriores nos Estados Unidos adotaram posições mais flexíveis quanto à proteção de materiais preparados em antecipação a litígios, especialmente quando a utilização da ferramenta não aumentava de forma relevante a possibilidade de acesso por um terceiro com interesses contrários. O tratamento jurídico pode depender da natureza da proteção invocada, da finalidade da interação, da participação ou supervisão de advogado e das condições técnicas e contratuais da ferramenta utilizada. O cenário ainda é incipiente e pouco uniforme.
- Em Fortis Advisors v. Krafton[2], a Court of Chancery de Delaware utilizou consultas feitas pelo presidente da empresa Krafton ao ChatGPT para reconstruir a estratégia adotada em disputa envolvendo obrigação de earn-out. O ponto não era saber se a orientação da ferramenta estava juridicamente correta. O histórico ajudava a explicar a motivação da liderança da compradora ao afastar o executivo fundador e assumir o controle operacional da empresa adquirida e a sequência de medidas posteriormente implementadas pela empresa em um litígio. Como remédio, o tribunal determinou a reintegração do executivo e a extensão equitativa do prazo do earn-out pelo período em que ele esteve afastado.
- Embora não vinculantes no Brasil e inseridos em regimes próprios de discovery, attorney-client privilege e work-product protection, esses julgados antecipam discussões que podem surgir no Brasil.
- A ferramenta utilizada também importa. Contas públicas, ambientes corporativos e soluções internas podem estar sujeitos a condições muito distintas quanto à retenção, ao treinamento dos modelos, ao acesso administrativo e ao compartilhamento das informações. Embora ainda não haja entendimento consolidado de que o uso de uma solução corporativa seja suficiente para preservar o sigilo, essas condições podem influenciar a existência de uma expectativa legítima de confidencialidade e a avaliação de eventual divulgação a terceiros.
CONFIDENCIALIDADE: O ALERTA DO CASO MUNIR
No Reino Unido, em Munir v. Secretary of State for the Home Department, o núcleo do julgamento tratou da submissão, por um representante, de jurisprudência fabricada por ferramenta de IA generativa (alucinações). Ao lado dessa questão central, o Upper Tribunal advertiu que inserir documentos confidenciais em uma ferramenta pública de IA pode violar deveres de confidencialidade e comprometer o sigilo da comunicação advogado e cliente. A decisão diferenciou esse uso de soluções corporativas fechadas, com cláusulas que impeçam o treinamento e restrinjam o tratamento dos dados.
Ou seja, o uso de ferramentas públicas ou inadequadamente contratadas pode colocar em risco a confidencialidade e dificultar a invocação de determinadas proteções, mas os efeitos jurídicos deverão ser avaliados à luz da arquitetura da solução, das condições de tratamento dos dados e do regime brasileiro de sigilo profissional.
Para empresas brasileiras, a lição é operacional: antes de usar IA com material sensível, verificar onde os dados são armazenados, para que são utilizados e quem pode acessá-los.
Atenção: o posterior compartilhamento de uma interação com o departamento jurídico não necessariamente transforma em sigiloso um conteúdo produzido sem orientação jurídica ou fora de ambiente confidencial.
Por que isso importa em investigações (inclusive as internas)
15. Embora ainda não haja entendimento consolidado sobre a força probatória de prompts, respostas e históricos de ferramentas de IA, autoridades públicas e órgãos internos de apuração já examinam rotineiramente registros eletrônicos para reconstruir fatos, decisões e fluxos de informação. A utilização de IA no ambiente de trabalho acrescenta uma nova fonte documental a esse conjunto.
16. Um histórico no qual um colaborador insira informações sensíveis, teste alternativas de conduta ou solicite sugestões para determinada decisão pode ser relevante não pela correção da resposta produzida pela máquina, mas pelo que o próprio usuário revelou, pelas hipóteses que considerou e pelo uso posterior do conteúdo. Isoladamente, esse registro raramente será conclusivo, mas poderá adquirir importância quando analisado em conjunto com e-mails, mensagens, documentos internos e outros elementos da investigação.
17. Do ponto de vista concorrencial, por exemplo, o paralelo mais direto é com a prática já consolidada do Cade de utilizar mensagens de aplicativos como WhatsApp e Telegram como prova em investigações de cartel. Em princípio, os poderes de requisição, inspeção e busca e apreensão do Cade podem alcançar quaisquer outros documentos empresariais, assim como alcançam outras formas de comunicação e documentação eletrônica, desde que observados os requisitos legais aplicáveis.
O que fazer
18. A resposta empresarial a esse risco não deve ser simplesmente proibir o uso de ferramentas de IA, medida que tende a ser pouco realista e difícil de fiscalizar. O objetivo deve ser reduzir a utilização informal, descontrolada e pouco refletida dessas soluções, reconhecendo que cada interação pode envolver simultaneamente riscos de confidencialidade, segurança da informação, proteção de dados, conformidade regulatória e produção de provas.
19. Isto exige integrar o uso de IA às estruturas de governança já existentes na empresa, com regras claras sobre ferramentas autorizadas, informações permitidas, acesso aos registros, retenção de dados e supervisão humana. Nesse contexto, algumas providências parecem especialmente relevantes:
- Mapear e classificar as ferramentas utilizadas, incluindo eventuais contas pessoais, soluções contratadas pela empresa, funcionalidades incorporadas a outros softwares e integrações por API. O levantamento deve identificar quais áreas utilizam cada ferramenta, para quais finalidades e com que tipos de informação.
- Definir usos permitidos e proibidos, por meio de uma política de uso aceitável de IA que especifique quais atividades podem ser apoiadas por IA e quais categorias de informação não podem ser inseridas. A política deve contemplar, entre outros elementos, documentos protegidos por sigilo profissional, dados pessoais, segredos de negócio, informações concorrencialmente sensíveis e conteúdos sujeitos a deveres contratuais de confidencialidade.
- Disciplinar especificamente os usos jurídicos e relacionados a investigações, definindo quando a utilização de IA deve ser previamente aprovada, orientada ou supervisionada pelo departamento jurídico ou por advogados externos. A simples intenção de utilizar posteriormente o material em uma consulta jurídica pode não ser suficiente para protegê-lo.
- Revisar contratos e configurações técnicas, com atenção à retenção das interações, utilização dos dados para treinamento de modelos, localização e transferência de dados, acesso administrativo, segurança, exportação dos históricos, trilhas de auditoria e atendimento a ordens de autoridades. O precedente Heppner ilustra bem esse o ponto: a política de privacidade do próprio fornecedor da ferramenta, ao reservar o direito de divulgar dados a autoridades regulatórias, foi decisiva para o resultado do caso.
- Separar contas pessoais de contas corporativas, com bloqueio técnico, sempre que possível, do acesso a partir de dispositivos e redes da empresa a ferramentas de IA não autorizadas.
- Controlar acessos e decisões sensíveis, definindo quem pode utilizar cada ferramenta, quem pode consultar os históricos e em quais situações será exigida validação humana. Decisões comerciais, jurídicas, financeiras ou relacionadas a pessoas não devem ser tomadas apenas com base em conteúdo produzido por IA.
- Integrar os registros de IA à política documental da empresa, com prazos de retenção previamente definidos, critérios consistentes de eliminação e mecanismos para suspender a exclusão de dados quando houver dever de preservação relacionado a investigação, auditoria, disputa ou procedimento interno.
- Treinar as áreas de maior exposição com exemplos concretos, abrangendo não apenas o que pode ser enviado à ferramenta, mas também a forma de redigir consultas, os riscos decorrentes da sequência de interações, a necessidade de conferir as respostas e os canais para comunicar usos indevidos ou incidentes.
- Estabelecer mecanismos de supervisão e resposta a incidentes, com revisões periódicas, canais para comunicação de desvios e procedimentos para conter, avaliar e documentar a inserção indevida de informações confidenciais, dados pessoais ou outros conteúdos sensíveis.
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